Please use this identifier to cite or link to this item: http://repositorio.unitau.br/jspui/handle/20.500.11874/284
metadata.dc.type: Monografia (Especialização)
Title: Direito do trabalho e o indivíduo encarcerado
Authors: Oliveira, Vanessa Silva Messias
Abstract: Resumo: Este trabalho é uma pesquisa da relação de trabalho do individuo encarcerado, em relação ao seu direito e dever previsto na Lei de Execução Penal, o trabalho. Esta pesquisa é uma analise do trabalho do preso e aborda suas características e regulamentação, ao que se refere ao trabalho do individuo encarcerado regulamentado pela Lei de Execução Penal. No ordenamento jurídico brasileiro não há ao trabalhador preso os direitos trabalhistas, pois não reconhece a relação de empregado, e consequentemente não incide sob estes a Consolidação das Leis Trabalhistas. A relação de trabalho é mais abrangente que a relação de emprego, isto porque a relação de emprego é apenas as relações que a Consolidação das Leis Trabalhistas legisla. Enquanto que a relação de trabalho trata-se de qualquer trabalho ainda que sem vínculo, como por exemplo o estagiário e o trabalho do preso. O trabalho do preso é considerado DEVER e DIREITO, e será remunerado. O individuo condenado à pena privativa de liberdade esta obrigado, por isso o dever ao trabalho à medida de suas aptidões e capacidade, conforme o artigo 31, da Lei de Execução Penal. É também um direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração, nos termos do artigo 41, II, da Lei de Execução Penal. O trabalho do preso será sempre remunerado e será garantido os benefícios da previdência social (artigo 39, do Código Penal), porém não esta sujeito ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, Artigo 28, §2º, da Lei de Execução Penal. O individuo condenado ao regime fechado, conforme disciplina os artigos 36 e 37, da Lei de Execução Penal, só será possível o trabalho externo com medidas de I) Vigilância; E II) Prevenção da fuga, requisitos estes cumulativos. Enquanto que o individuo condenado ao regime semi-aberto, é possível o trabalho externo mesmo sem escolta e apesar da letra do artigo 37, da Lei de Execução Penal, é desnecessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho externo, isto foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já o individuo condenado ao regime aberto, o trabalho é sem vigilância. E durante o período noturno o individuo deverá se recolher à casa de albergado. O trabalho do individuo encarcerado não é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Mas possui suas regras na Lei de Execução Penal, trata-se de relação de trabalho e não de relação de emprego. A jornada é de 06 a 08 horas de trabalho por dia e a remuneração não deve ser inferior à 3/4 (três quartos) do salário mínimo. Conforme o artigo 29, §1º, da Lei de Execução Penal a remuneração deverá se destinar, à: I) Indenização dos danos causados pelo crime; II) Assistência à família; III) Pequenas despesas pessoais; IV) Ressarcimento ao Estado, das despesas com o preso; V) Constituição de pecúlio. Os deveres do preso estão elencados no artigo 39, da Lei de Execução Penal. A relação de trabalho não presume vínculo empregatício. A exemplo da relação de trabalho é o estagiário, o funcionário público, dentre outros. No caso o indivíduo encarcerado tem o trabalho como direito e obrigação, mas não há relação de emprego, apenas a RELAÇÃO DE TRABALHO. Ainda esta relação de trabalho, embora seja obrigatória, não se confunde com o trabalho forçado, este é proibido pela Constituição Federal.
Abstract: This work is a survey of the employment relationship of the incarcerated individual, in relation to their right and duty provided in the Criminal Execution Law, work. This research is an analysis of the work of the prisoner and addresses its characteristics and regulation, as it relates to the work of the incarcerated individual regulated by the Criminal Enforcement Law. In the Brazilian legal system, the laborer is not imprisoned for labor rights, as he does not recognize the employee relationship, and consequently does not influence the Consolidation of Labor Laws. The employment relationship is more comprehensive than the employment relationship, this is because the employment relationship is only the relationships that the Consolidation of Labor Laws legislates. While the employment relationship is all work without link, such as the trainee and the work of the inmate. The work of the inmate is considered DUTY and RIGHT, and will be remunerated. The individual sentenced to deprivation of liberty is bound, therefore, the duty to work to the extent of his abilities and capacity, according to article 31, of the Criminal Execution Law. It is also a right of the prisoner to assign work and his remuneration, under the terms of article 41, II, of the Criminal Execution Law. The work of the prisoner will always be remunerated and the benefits of social security will be guaranteed (article 39 of the Penal Code), but it is not subject to the Consolidation of Labor Laws, Article 28, §2, of the Criminal Execution Law. The individual sentenced to the closed regime, in accordance with articles 36 and 37 of the Criminal Enforcement Law, will only be possible external work with measures of I) Supervision; and II) Leak prevention, these cumulative requirements. While the individual sentenced to the semi-open regime, external work is possible even without escort and despite the letter of article 37 of the Criminal Enforcement Law, it is unnecessary to comply with 1/6 of the sentence for external work, this was pacified by the Superior Court of Justice (STJ). Already the individual sentenced to the open regime, the work is without supervision. And during the night period the individual should retire to the house of shelter. The work of the incarcerated individual is not governed by the Consolidation of Labor Laws. But it has its rules in the Penal Execution Law, it is a labor relation and not a relation of employment. The workday is 06 to 08 hours of work per day and the remuneration must not be less than 3/4 (three quarters) of the minimum wage. Pursuant to article 29, paragraph 1, of the Criminal Execution Law, the compensation shall be intended for: I) Compensation for damages caused by the crime; II) Assistance to the family; III) Small personal expenses; IV) Reimbursement to the State of expenses with the prisoner; V) Constitution of peculum. The duties of the prisoner are listed in Article 39 of the Criminal Enforcement Act. The employment relationship does not assume employment relationship. The example of the working relationship is the trainee, the public official, among others. In the case the incarcerated individual has work as a right and obligation, but there is no employment relationship, only the RELATIONSHIP OF WORK. Although this labor relationship, although mandatory, is not confused with forced labor, it is prohibited by the Federal Constitution.
Keywords: Direito do trabalho - Brasil
Prisioneiros - Brasil
Brasil. [Lei de execução penal (1984)]
metadata.dc.subject.cnpq: CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO DO TRABALHO
metadata.dc.language: Português
metadata.dc.publisher.country: Brasil
Publisher: Universidade de Taubaté
Universidade de Taubaté
metadata.dc.publisher.initials: UNITAU
metadata.dc.publisher.department: Departamento de Pesquisa e Pós-graduação
metadata.dc.rights: Acesso Aberto
metadata.dc.rights.uri: https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0
URI: http://repositorio.unitau.br/jspui/handle/20.500.11874/284
Issue Date: 2019
Appears in Collections:Direito do Trabalho e Processual do Trabalho - Especialização

Files in This Item:
File SizeFormat 
Vanessa Silva Messias Oliveira.pdf150.57 kBAdobe PDFView/Open


This item is licensed under a Creative Commons License Creative Commons